O sigilo médico e os dados sensíveis na telemedicina à luz da Lei Geral de Proteção de Dados
DOI:
https://doi.org/10.29397/reciis.v17i3.3689Palavras-chave:
Telemedicina, Dados sensíveis, Direitos da personalidade, Governança de dados, Lei Geral de Proteção de DadosResumo
A telemedicina, permitida em caráter emergencial durante a covid-19, foi autorizada e regulamentada pela Lei nº 14.510/2022. Reconhecida como serviço imprescindível para a garantia da equidade em saúde, na telemedicina veiculam-se dados considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados. Este ensaio apresenta uma discussão a respeito de tais dados, os quais detêm relação intrínseca com direitos da personalidade e que devem ser reconhecidos como sigilosos, a fim de garantir o direito à privacidade dos titulares, bem como o respeito ao sigilo médico. Conclui-se que eventual violação dos dados sensíveis pode ensejar sanções administrativas aos agentes de tratamento, mas há divergência doutrinária a respeito do regime de responsabilidade adotado pela Lei Geral de Proteção de Dados, com três possíveis interpretações: responsabilidade objetiva, responsabilidade subjetiva e responsabilidade ativa.
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